Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137071)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137059)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137053)
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (137047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 47/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarílio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
A proposição assegura, em síntese, aos servidores públicos que tenham sofrido violência institucional, a manutenção de sua lotação (ou sua própria remoção, caso entenda necessário); também é prevista a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado, sujeito ativo da prática ilícita, em uma proposta de nova redação ao art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. A iniciativa traz, ainda, a conceituação das formas de violência: física, psicológica, sexual e moral (§ 1º, incisos I a IV). Os parágrafos § 2º a § 5º trazem inovações que dizem respeito a questões procedimentais, enquanto o § 6º ressalta a necessidade de que a Administração Pública promova cursos periódicos de prevenção à violência institucional.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I); tramitará, em seguida, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, inclusive questões sobre trabalho, previdência e assistência social (art. 65, I, “b”, RICLDF). Dentre as atribuições da mesma Comissão, também encontra-se a de analisar, paralelamente à CEOF, proposições relacionadas aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social (RICL, art. 64, § 1º, I). Dito isso, passo para a análise de mérito.
É importante frisar que o texto da Lei Complementar n.º 840/2011 traz uma pluralidade de disposições que abordam a saúde e o bem-estar dos funcionários, a exemplo da previsão de licenças e abonos; até mesmo o regramento sobre as férias, direito básico de todos os trabalhadores, tem como principal esteio a promoção da saúde mental e de um espaço laboral agradável, buscando impedir um estado de estafa por parte dos servidores. Assim, deve-se destacar que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância para o adequado funcionamento da Administração Pública: a garantia de um ambiente seguro e saudável para todos os que ali trabalham. Por isso, o estatuto já traz diretrizes para a resolução de casos que envolvam violência e/ou assédio no trabalho, conforme insculpido no art. 41-A.
Nesse sentido, o que se verifica na presente iniciativa é uma ampliação dos mecanismos já previstos, com o objetivo de garantir que todo e qualquer servidor agredido seja mantido em sua lotação (ou removido, caso entenda necessário). A redação proposta ao artigo 41-A, muito embora retire a característica de proteção específica de gênero (uma vez que o texto vigente menciona de forma expressa a proteção à “mulher em situação de violência institucional”), é meritória ao ampliar as hipóteses de solução para os casos de assédio e violência, ao permitir que o servidor agredido mantenha a sua lotação, hipótese na qual o funcionário que praticou o ilícito seria removido. Dessa forma, observa-se que houve uma expansão dos direitos dos servidores, que poderão continuar em um local de trabalho em que estão habituados, garantida a remoção daquele que causou o conflito, perpetrando as condutas inadequadas. Sob uma perspectiva de equidade, parece dotada de maior justeza a presente solução, pois a necessidade de afastamento e adaptação a um novo ambiente recairá sobre o sujeito ativo da ofensa.
No tocante à retirada do vocábulo “mulher” da redação do artigo, nota-se que a ausência de menção explícita à violência de gênero no trabalho não significa, por si só, que inexista preocupação com a pauta. Na própria justificação do projeto, evidencia-se um destaque específico dos casos envolvendo as servidoras, ao mencionar as dificuldades enfrentadas ao tentar interromper o convívio com o agressor, “(...) em razão da localidade de trabalho dos servidores, especialmente das servidoras mulheres.”
É digno de nota que o texto traz a obrigatoriedade (prevista no § 6º) da oferta de cursos periódicos de prevenção à violência institucional. Dessa forma, a despeito da mudança redacional deslocar o enfoque da proteção - que residia, antes, nas desigualdades entre homens e mulheres - tem-se uma inovação meritória no comando normativo que busca incentivar uma mudança de pensamento, por meio de medidas pedagógicas e preventivas. Nesse contexto, deverão ser inseridos conteúdos que abordem, de forma incisiva, questões relacionadas ao desequilíbrio de poder causado pela violência de gênero, bem como tópicos que tratem diretamente do respeito à diversidade identitária sexual, motivo pelo qual foi proposto o Substitutivo anexo.
A proposta se mostra em sintonia com o conjunto de normas do diploma legal, ampliando a proteção à saúde (física e psicológica) do servidor público, sem a qual é impossível construir uma Administração Pública eficaz e transparente. Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção funcional ao servidor. Por todo o exposto, entende-se que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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